Análise Constitucional -
A Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide normativa. De fato, a análise jurídica de um problema deve, por questão de lógica, começar pelos preceitos fundamentais do sistema jurídico. Deste modo, iniciamos com a abordagem dos direitos fundamentais à "liberdade de consciência e crença" (Art.5º, VI, C.F.), á "privacidade" (art.5º,X, C.F.), e á "vida" (art.5º, "caput", C.F.).4.1) – "Liberdade de Consciência e de Crença" (art.5º, VI, C.F.).
"Penso, logo existo!" Esta famosa frase de Decartes nos revela algo maravilhoso e assombroso a respeito da natureza humana – a saber - a capacidade de nos relacionarmos com o que está ao nosso redor e formarmos valores que, pouco a pouco constroem nossa consciência, a qual moldará nossa personalidade. Assim sendo, é de fundamental importância que a sociedade crie mecanismos para garantir a liberdade de consciência a fim de que o indivíduo possa manifestar seus pensamentos, sentimentos e convicções.
Por outro lado, uma sociedade que não preza a liberdade de consciência dos seus cidadãos, estará sufocando e negando (ou pelo menos subestimando) a própria "personalidade humana". A maior prova disso é que os regimes totalitários (tais como o nazismo, o fascismo e o comunismo stalinista), são encarados como verdadeiras aberrações ao jusnaturalismo, pois estrangulavam a pessoa humana num tenebroso processo de "robotização", transformando cada indivíduo numa "máquina" de propriedade estatal.
Felizmente, a nossa Constituição tutela a "liberdade de consciência e de crença" como um "direito e garantia fundamental" (art.5º, VI, C.F.). É valioso ressaltar que essa proteção é decorrente do mais sublime fundamento da nossa sociedade que é a "dignidade da pessoa humana" (art.1º, III, C.F.). De fato, ao analisarmos o tripé "liberdade de consciência" (a qual projeta a "liberdade de crença"), "direito a privacidade" (art.5º, X. C.F.) e "dignidade da pessoa humana" (art.1º, III C.F.), chegaremos à conclusão de que o mesmo está inexoravelmente ligado a substância humana, e que romper este tripé por suprimir ou desrespeitar tais imperativos da conduta humana seria tão criminoso (e até mais doloroso) que provocar a própria "morte física" do indivíduo.
Abordando de maneira específica a liberdade religiosa, o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, observou algo interessante sobre o tema em análise:
Tenha se presente que a liberdade religiosa é uma das formas por que se explicita a liberdade... Mais do que isto, é ela para todos os que aceitam um direito superior ao positivo, um direito natural. É o mais alto dentre todos os direitos naturais. Realmente, é ele a principal especificação da natureza humana, que se distingue dos demais seres animais pela capacidade de autodeterminação consciente de sua vontade. [12]Mas qual é o alcance da "liberdade religiosa?" Será que a "liberdade de culto" se limita literalmente às missas e reuniões realizadas dentro das igrejas?
Celso Ribeiro Bastos, ao abordar os aspectos que integram a "liberdade de culto", elucida o ponto em questão:
Como já visto, a religião não pode... contentar-se com sua dimensão espiritual, isto é, enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai, contudo, via de regra, procurar uma externação... a que se denomina ‘liberdade de culto’. [13]O referido jurista continua respondendo:
Poder-se-ia inserir, dentro da liberdade de culto, todas as práticas que envolvessem qualquer opção religiosa do indivíduo. Assim, as restrições decorrentes da invocação religiosa estariam, igualmente, albergadas sob este título, sendo certo que, como dito, não há verdadeira liberdade de religião se não se reconhece o direito de livremente orientar-se de acordo com as posições religiosas estabelecidas... Ora, o culto não se exerce apenas em locais pré-determinados, como em igrejas, templos, etc. A orientação religiosa há de ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida, independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos religiosos, mas apenas ‘proteção aos locais de culto e as suas liturgias’.(Grifo nosso). [14]Desta forma, a liberdade de religião não consiste apenas em o indivíduo estar autorizado a crer em algo, antes inclui o direito de exercer os preceitos de sua fé. Dentre estes se destacam os cultos religiosos e suas liturgias (como vem expresso no inciso em análise). Obviamente, isto também abrange a garantia de expressar sua fé nos demais aspectos da vida, como na literatura, na melodia ou na escolha de tratamentos médicos. Esta interpretação segue a lógica do sistema.
Portanto, a lógica do sistema é no sentido de que o "Direito fundamental e constitucional à Liberdade de Consciência e Crença", bem com a proteção aos cultos e liturgias, projetam, no caso em análise, a satisfação da necessidade do cidadão poder adentrar em um hospital cônscio de que seus direitos e o respeito ao seu "ser" não ficarão do lado de fora.
4.2) – Direito à Privacidade (art.5º, X, C.F.)
O Direito fundamental à Privacidade decorre da tutela constitucional no art.5º, X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". [15]
A privacidade é uma necessidade básica do ser humano. Esta decorre do nosso desejo nato de levarmos uma vida pacífica, com um mínimo de sossego, tranqüilidade, e não sermos incomodados em nossos relacionamentos mais íntimos, nem termos expostos fatos da nossa vida privada ao público de maneira desautorizada. Desejamos também conduzir nossas vidas com o mínimo de interferência, seja por parte de uma outra pessoa ou do próprio Estado.
Historicamente, tal direito foi por demais vilipendiado. Por exemplo, nos arquivos secretos da GESTAPO [16] ou da STASI [17] na Alemanha, encontra-se a descrição de milhões de indivíduos considerados inimigos do Estado. Consta que uma das táticas de pressão psicológica da STASI consistia em seus membros entrarem secretamente na casa da vítima e mudar os móveis do local. Isso era feito com uma certa freqüência e a vítima, a qual muitas vezes nem imaginava que estava sendo vigiada, ficava perplexa ao cada dia ver alguns móveis em posições diferentes em sua casa sem que aparentemente alguém estivesse no local. Isso levou alguns até mesmo ao estado de loucura.
Vivemos em uma época em que a privacidade como nunca está ameaçada, sobretudo devido ao avanço tecnológico e a propagação do sensacionalismo em uma boa parte da mídia.
Diante de tudo isso, não é à toa que o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho descreve o direito fundamental à privacidade como projeção do próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. O ilustre jurista define:
O direito à privacidade é dos que reclamam a não-interferência, a não-ingerência, a não-intromissão, seja do Estado, seja de todo o grupo social, seja de qualquer outro indivíduo. Nisto, ele coincide com as liberdades públicas clássicas que impõem um não-fazer, estabelecendo uma fronteira em benefício do titular que não pode ser violada por quem quer que seja.Em outras palavras, de uma forma sintética, direito á privacidade consiste em a sociedade permitir que a pessoa faça escolhas e viva não da maneira como os outros querem, mas conforme a sua consciência requer, desde que não interfira na privacidade dos outros.
Reflete ela a dignidade humana cuja primeira e principal expressão é a liberdade.
Dela decorre que cada ser humano tem o direito de conduzir a própria vida como entender – fora dos olhos da curiosidade e da indiscrição alheias – desde que não fira o direito de outrem [18]
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, fazendo referência a Suprema Corte Americana, cita como incluída na privacidade as decisões relativas ao próprio corpo, se destacando a escolha de tratamentos médicos. [19]
O jurista Celso Ribeiro Basto, também raciocinou:
Quando o Estado determina a realização de transfusão de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da liberdade individual. Mascara-se, contudo, a intervenção indevida, com o manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela decisão. Paradoxalmente, há também o recurso argumentativo aos ‘motivos humanitários’ da prática, quando na realidade mutila-se a liberdade individual de cada ser, sob múltiplos aspectos. [20]Deste modo, a transfusão de sangue forçada (ainda mais quando feita de modo precipitado, atendendo a um pedido do hospital sem analisar os argumentos do paciente e a real situação fática, como ocorrem nas liminares), ferem a honra, a intimidade e a privacidade do indivíduo, o que é uma afronta à tutela do art.5º, X, da Constituição Federal.
4.3) – Direito à vida (art.5º, caput, C.F.).
Alexandre de Moraes observa que o enquadramento jurídico do direito à vida inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, e que inclusive o zigoto (posteriormente embrião e feto) é encarado como uma carga genética própria, ou em outras palavras, uma vida autônoma. Deste modo, o nascituro pode até mesmo ser parte num processo (geralmente representado pela mãe) e tem expectativa de direito, o qual se consagra com o nascimento (respiração). [21]
O direito à vida está previsto no "caput" do art.5º da Constituição. Este consiste não só no direito de não ser morto pelo Estado ou algum particular, mas também á uma vida digna, ou seja, também é uma projeção do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, C.F.).
Assim, numa visão mais ampla, a Carta Magna não está apenas garantindo o funcionamento biológico do indivíduo, mas o seu bem estar físico, emocional-psicológico e espiritual. Não se pode reduzir o ser humano a uma abordagem puramente fisiológica, pois o mesmo, ao contrário das demais espécies existentes no planeta, é capaz de abstrair e transcender em busca do seu Originador.
O direito á vida é visto como uma condição para o exercício dos demais direitos constitucionais. Por outro lado, a mesma, desprovida de liberdade e dignidade, torna-se pesarosa. Atento a isso, o legislador vai além de prover a mera existência biológica do indivíduo, objetivando também resguardar sua intimidade, privacidade, consciência, crença, segurança etc. No caso em análise, todos esses bens jurídicos devem ser levado em consideração, pois, por mais que um médico bem intencionado realize uma transfusão de sangue forçada acreditando que é o melhor para salvar a vida de seu paciente, na realidade, ele poderá estar ferindo os sentimentos mais íntimos do cidadão, estigmatizando-o permanentemente com a infelicidade! O ideal é obter a cura física do ser humano sem ferir-lhe psicologicamente (e aí entram os tratamentos alternativos às transfusões já abordados).
No próximo tópico, analisaremos alguns princípios bioéticos que lançará ainda mais luz sobre o caso em estudo.