A Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide
normativa. De fato, a análise jurídica de um problema deve, por questão de
lógica, começar pelos preceitos fundamentais do sistema jurídico. Deste modo,
iniciamos com a abordagem dos direitos fundamentais à "liberdade de
consciência e crença" (Art.5º, VI, C.F.), á "privacidade"
(art.5º,X, C.F.), e á "vida" (art.5º, "caput", C.F.).
4.1) – "Liberdade de Consciência e de Crença"
(art.5º, VI, C.F.).
"Penso, logo existo!" Esta famosa frase de Decartes
nos revela algo maravilhoso e assombroso a respeito da natureza humana – a
saber - a capacidade de nos relacionarmos com o que está ao nosso redor e
formarmos valores que, pouco a pouco constroem nossa consciência, a qual
moldará nossa personalidade. Assim sendo, é de fundamental importância que a
sociedade crie mecanismos para garantir a liberdade de consciência a fim de que
o indivíduo possa manifestar seus pensamentos, sentimentos e convicções.
Por outro lado, uma sociedade que não preza a liberdade de
consciência dos seus cidadãos, estará sufocando e negando (ou pelo menos
subestimando) a própria "personalidade humana". A maior prova disso
é que os regimes totalitários (tais como o nazismo, o fascismo e o comunismo
stalinista), são encarados como verdadeiras aberrações ao
jusnaturalismo,
pois estrangulavam a pessoa humana num tenebroso processo de
"robotização", transformando cada indivíduo numa
"máquina" de propriedade estatal.
Felizmente, a nossa Constituição tutela a "liberdade
de consciência e de crença" como um "direito e garantia
fundamental" (art.5º, VI, C.F.). É valioso ressaltar que essa proteção
é decorrente do mais sublime
fundamento da nossa sociedade que é a
"dignidade da pessoa humana" (art.1º, III, C.F.). De fato, ao
analisarmos o tripé "liberdade de consciência" (a qual projeta a
"liberdade de crença"), "direito a privacidade" (art.5º,
X. C.F.) e "dignidade da pessoa humana" (art.1º, III C.F.),
chegaremos à conclusão de que o mesmo está inexoravelmente ligado a
substância humana, e que romper este tripé por suprimir ou desrespeitar tais
imperativos da conduta humana seria tão criminoso (e até mais doloroso) que
provocar a própria "morte física" do indivíduo.
Abordando de maneira específica a liberdade religiosa, o
constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, observou algo interessante
sobre o tema em análise:
Tenha se presente que a liberdade religiosa é uma das
formas por que se explicita a liberdade... Mais do que isto, é ela para
todos os que aceitam um direito superior ao positivo, um direito natural. É
o mais alto dentre todos os direitos naturais. Realmente, é ele a principal
especificação da natureza humana, que se distingue dos demais seres
animais pela capacidade de autodeterminação consciente de sua vontade.
[12]
Mas qual é o alcance da "liberdade religiosa?"
Será que a "liberdade de culto" se limita literalmente às missas e
reuniões realizadas dentro das igrejas?
Celso Ribeiro Bastos, ao abordar os aspectos que integram a
"liberdade de culto", elucida o ponto em questão:
Como já visto, a religião não pode... contentar-se com
sua dimensão espiritual, isto é, enquanto realidade ínsita à alma do
indivíduo. Ela vai, contudo, via de regra, procurar uma externação... a
que se denomina ‘liberdade de culto’. [13]
O referido jurista continua respondendo:
Poder-se-ia inserir, dentro da liberdade de culto, todas
as práticas que envolvessem qualquer opção religiosa do indivíduo.
Assim, as restrições decorrentes da invocação religiosa estariam,
igualmente, albergadas sob este título, sendo certo que, como dito, não
há verdadeira liberdade de religião se não se reconhece o direito de
livremente orientar-se de acordo com as posições religiosas
estabelecidas... Ora, o culto não se exerce apenas em locais
pré-determinados, como em igrejas, templos, etc. A orientação religiosa
há de ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida,
independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não
haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos
religiosos, mas apenas ‘proteção aos locais de culto e as suas liturgias’.(Grifo
nosso). [14]
Desta forma, a liberdade de religião não consiste apenas em
o indivíduo estar autorizado a crer em algo, antes inclui o direito de exercer
os preceitos de sua fé. Dentre estes se destacam os cultos religiosos e suas
liturgias (como vem expresso no inciso em análise). Obviamente, isto também
abrange a garantia de expressar sua fé nos demais aspectos da vida, como na
literatura, na melodia ou na escolha de tratamentos médicos. Esta
interpretação segue a lógica do sistema.
Portanto, a lógica do sistema é no sentido de que o
"Direito fundamental e constitucional à Liberdade de Consciência e
Crença", bem com a proteção aos cultos e liturgias, projetam, no caso em
análise, a satisfação da necessidade do cidadão poder adentrar em um
hospital cônscio de que seus direitos e o respeito ao seu "
ser"
não ficarão do lado de fora.
4.2) – Direito à Privacidade (art.5º, X, C.F.)
O Direito fundamental à Privacidade decorre da tutela
constitucional no art.5º, X:
"São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". [15]
A privacidade é uma necessidade básica do ser humano. Esta
decorre do nosso desejo nato de levarmos uma vida pacífica, com um mínimo de
sossego, tranqüilidade, e não sermos incomodados em nossos relacionamentos
mais íntimos, nem termos expostos fatos da nossa vida privada ao público de
maneira desautorizada. Desejamos também conduzir nossas vidas com o mínimo de
interferência, seja por parte de uma outra pessoa ou do próprio Estado.
Historicamente, tal direito foi por demais vilipendiado. Por
exemplo, nos arquivos secretos da GESTAPO
[16] ou da STASI
[17]
na Alemanha, encontra-se a descrição de milhões de indivíduos considerados
inimigos do Estado. Consta que uma das táticas de pressão psicológica da
STASI consistia em seus membros entrarem secretamente na casa da vítima e mudar
os móveis do local. Isso era feito com uma certa freqüência e a vítima, a
qual muitas vezes nem imaginava que estava sendo vigiada, ficava perplexa ao
cada dia ver alguns móveis em posições diferentes em sua casa sem que
aparentemente alguém estivesse no local. Isso levou alguns até mesmo ao estado
de loucura.
Vivemos em uma época em que a privacidade como nunca está
ameaçada, sobretudo devido ao avanço tecnológico e a propagação do
sensacionalismo em uma boa parte da mídia.
Diante de tudo isso, não é à toa que o constitucionalista
Manoel Gonçalves Ferreira Filho descreve o direito fundamental à privacidade
como projeção do próprio fundamento constitucional da
dignidade da pessoa
humana. O ilustre jurista define:
O direito à privacidade é dos que reclamam a
não-interferência, a não-ingerência, a não-intromissão, seja do
Estado, seja de todo o grupo social, seja de qualquer outro indivíduo.
Nisto, ele coincide com as liberdades públicas clássicas que impõem um
não-fazer, estabelecendo uma fronteira em benefício do titular que não
pode ser violada por quem quer que seja.
Reflete ela a dignidade humana cuja primeira e principal
expressão é a liberdade.
Dela decorre que cada ser humano tem o direito de
conduzir a própria vida como entender – fora dos olhos da curiosidade e
da indiscrição alheias – desde que não fira o direito de outrem
[18]
Em outras palavras, de uma forma sintética, direito á
privacidade consiste em a sociedade permitir que a pessoa faça escolhas e viva
não da maneira como os outros querem, mas conforme a sua consciência requer,
desde que não interfira na privacidade dos outros.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, fazendo referência a
Suprema Corte Americana, cita como incluída na privacidade as decisões
relativas ao próprio corpo, se destacando a escolha de tratamentos médicos.
[19]
O jurista Celso Ribeiro Basto, também raciocinou:
Quando o Estado determina a realização de transfusão
de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica
claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da
liberdade individual. Mascara-se, contudo, a intervenção indevida, com o
manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela
decisão. Paradoxalmente, há também o recurso argumentativo aos ‘motivos
humanitários’ da prática, quando na realidade mutila-se a liberdade
individual de cada ser, sob múltiplos aspectos. [20]
Deste modo, a transfusão de sangue forçada (ainda mais
quando feita de modo precipitado, atendendo a um pedido do hospital sem analisar
os argumentos do paciente e a real situação fática, como ocorrem nas
liminares), ferem a honra, a intimidade e a privacidade do indivíduo, o que é
uma afronta à tutela do art.5º, X, da Constituição Federal.
4.3) – Direito à vida (art.5º, caput, C.F.).
Alexandre de Moraes observa que o enquadramento jurídico do
direito à vida inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, e que
inclusive o zigoto (posteriormente embrião e feto) é encarado como uma carga
genética própria, ou em outras palavras, uma vida autônoma. Deste modo, o
nascituro pode até mesmo ser parte num processo (geralmente representado pela
mãe) e tem expectativa de direito, o qual se consagra com o nascimento
(respiração).
[21]
O direito à vida está previsto no "
caput"
do art.5º da Constituição. Este consiste não só no direito de não ser
morto pelo Estado ou algum particular, mas também á uma vida digna, ou seja,
também é uma projeção do fundamento constitucional da
dignidade da pessoa
humana (art.1º, III, C.F.).
Assim, numa visão mais ampla, a Carta Magna não está
apenas garantindo o funcionamento biológico do indivíduo, mas o seu bem estar
físico, emocional-psicológico e espiritual. Não se pode reduzir o ser humano
a uma abordagem puramente fisiológica, pois o mesmo, ao contrário das demais
espécies existentes no planeta, é capaz de abstrair e transcender em busca do
seu Originador.
O direito á vida é visto como uma condição para o
exercício dos demais direitos constitucionais. Por outro lado, a mesma,
desprovida de liberdade e dignidade, torna-se pesarosa. Atento a isso, o
legislador vai além de prover a mera existência biológica do indivíduo,
objetivando também resguardar sua intimidade, privacidade, consciência,
crença, segurança etc. No caso em análise, todos esses bens jurídicos devem
ser levado em consideração, pois, por mais que um médico bem intencionado
realize uma transfusão de sangue forçada acreditando que é o melhor para
salvar a vida de seu paciente, na realidade, ele poderá estar ferindo os
sentimentos mais íntimos do cidadão, estigmatizando-o permanentemente com a
infelicidade! O ideal é obter a cura física do ser humano sem ferir-lhe
psicologicamente (e aí entram os tratamentos alternativos às transfusões já
abordados).
No próximo tópico, analisaremos alguns princípios
bioéticos que lançará ainda mais luz sobre o caso em estudo.